A recente publicação da Lei Complementar nº 190/2022, trouxe mais uma vez um cenário de dúvidas quanto a obrigatoriedade do pagamento do DIFAL.
Continue lendo esse artigo para entender melhor sobre o assunto.
Boa leitura!
O que é o Difal?
O DIFAL é a diferença entre as alíquotas de ICMS interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual de origem da operação.
O pagamento deve ser realizado pelo fornecedor ao estado de destino, nos casos em que o consumidor seja final e não for contribuinte do ICMS. Já para as operações com o destinatário, consumidor final e contribuinte do ICMS, nas compras para uso e consumo e ativo imobilizado, o recolhimento será realizado pelo próprio consumidor do produto ou serviço (empresa).
Como era feita a cobrança?
O DIFAL era cobrado pelos estados com fundamento na Emenda Constitucional nº 87/2015 e no Convênio 93/2015 do CONFAZ. Isso gerou uma série de demandas no poder judiciário, pois havia infringência ao princípio da legalidade tributária. Regulamentada agora no início de janeiro (06), a Lei Complementar 190/2022 oficializa a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS sobre as vendas de produtos e prestação de serviços ao consumidor final, localizado em outro estado, em exigência do Supremo Tribunal Federal (julgamento RE nº 1.287.019).
Quando a norma entra em vigor?
A norma entra em vigor 90 dias contados após a data de sua publicação, respeitando assim o princípio da anterioridade nonagesimal, mencionada na própria lei, ou seja, a partir de 05 de abril de 2022. Teoricamente a lei complementar também deveria ser observada pelo princípio da anterioridade anual, previsto no inciso III, do artigo 150 da Constituição Federal, na qual as orientações somente poderiam entrar em vigência a partir de 1º janeiro de 2023, porém ele não é mencionado na nova lei.
Entretanto, o mesmo entendimento acima não vem sendo seguido por maior parte das unidades federativas do país, que vem se manifestando em relação ao assunto com fundamento no Convênio ICMS 236/2021, uma vez que não foi instituído nenhum novo “tributo”, somente regulamentado as regras já existentes através da Lei Complementar 190/2022; defendendo que o cálculo deve ser aplicado a partir da vigência do que trata a LC ou alguns dos princípios da Constituição Federal, ou ainda estabelecendo suas próprias normas de vigência.
Esse cenário de insegurança para os contribuintes, é consequência também pelo fato de que grande parte dos estados não tiveram tempo hábil para se adequarem tributariamente. Já algumas UFs se precipitaram e realizaram a regulamentação deste parecer ainda em 2021, mesmo sem lei complementar, como foi o caso de São Paulo, por exemplo.
Mas afinal, devo ou não recolher o DIFAL?
Em razão dessas posições e para garantir eventuais cobranças indevidas, para responder à questão recomenda-se que neste primeiro momento seja analisado o parecer de cada um dos estados.
Há também contribuintes buscando amparo jurídico para não precisar recolher o DIFAL em 2022, somente a partir de 2023 e conseguindo ganho de causa em decisão liminar. Outros realizando o depósito em juízo para garantir o pagamento da obrigação dentro do processo judicial.
Suspensão da validação NA01-20 da Nota Fiscal
O Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais, definiu no final de dezembro suspender a partir de 01/01/2022 a validação dos registros do campo NA01-20, que trata das operações com DIFAL no preenchimento da Nota Fiscal para as operações interestaduais com destino para não contribuintes do ICMS. Todos os estados já desabilitaram essa regra, e até a divulgação deste conteúdo não temos conhecimento de nenhum estado estar exigindo o recolhimento desse diferencial.
Mantenha suas obrigações fiscais em dia
Com o Compliance da Somos, você conta com tecnologia inteligente e solução especialista para simplificar as suas entregas fiscais.
Para saber mais, clique aqui e entre em contato conosco