Entenda exatamente o que mudou com a recente reforma trabalhista e os impactos sobre a folha de pagamento. É o fim das suas dúvidas!
Para começar, o que é a reforma trabalhista?
As grandes mudanças que aconteceram nas regras trabalhistas devem-se, de fato, a uma única lei; a de nº 13.467, promulgada no dia 11 de novembro de 2017. As mudanças foram bastante significativas e comentadas, mas apesar disso, pouco se sabe sobre como vai acontecer na prática.
Empresas e RH devem estar cientes de todas as mudanças para se organizarem diante da nova rotina, assim como patrões e empregados, que também sentirão algumas das alterações no seu dia a dia. E como sempre, estar bem informado é a melhor alternativa para conduzir o processo com segurança e tranquilidade.
Impactos na folha de pagamento
De acordo com a nova lei, a jornada de trabalho pode ser negociada, via acordo individual com os trabalhadores, desde que sejam mantidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal. Isso inclui a jornada 12x36, muito comum entre os profissionais de saúde - desde que o trabalho seja limitado a 44 horas semanais e 220 por mês.
O mesmo acontece com o banco de horas. O acordo pode ser individual entre empresa e funcionário, desde que a folga aconteça dentro de, no máximo, 6 meses. Outra mudança importante é que, desde a nova lei, os acordos coletivos têm o poder de trocar o dia do feriado de uma categoria, caso seja interessante para as partes.
O intervalo intrajornada também sofreu alterações. Anteriormente, a CLT exigia um intervalo de no mínimo 1h entre as jornadas de trabalho. Com a nova legislação, essa exigência diminuiu para 30 minutos, para que o empregado possa fazer sua refeição.
A reforma trabalhista também criou novas modalidades de contratação, como o trabalho intermitente, em que o trabalhador presta serviços à empresa com interrupções. Nesses casos, a remuneração acontece de acordo com o período trabalhado. Por ser uma modalidade em que o trabalhador ainda é considerado um funcionário, também incidem 13º e férias, naturalmente proporcionais aos períodos trabalhados.
É um regime em que detalhes importantes precisam ser observados. O funcionário deve ser chamado pela empresa contratante com no mínimo 3 dias de antecedência e também tem a possibilidade de prestar serviço a outras empresas, em paralelo. A remuneração não pode ser inferior ao salário mínimo, proporcionalmente ao período trabalhado, e deve ser compatível ao valor pago aos demais funcionários da mesma função.
Também passam a ser consideradas legalmente outras 3 modalidades de trabalho:
Home Office:
Agora as partes podem negociar as despesas da função. Além disso, o profissional não terá direito a horas extras, noturnas e intervalos intrajornadas.
Autônomo exclusivo:
O trabalhador poderá prestar serviço para uma empresa de forma exclusiva e contínua, sem que seja configurado vínculo empregatício.
Trabalho parcial:
Será permitida a jornada semanal de até 30h, sem hora extra ou de até 26 horas por semana, com acréscimo de até 6h extras.
Outra informação que merece destaque é que, com a nova lei, prêmios, auxílios, porcentagens e gorjetas deixam de integrar o salário do empregado. Isso significa que estes valores não serão mais contabilizados na cobrança de encargos trabalhistas ou previdenciários.
A relação entre empregado e empregador também atinge um outro nível de importância. Desde que o primeiro possua diploma de nível superior e receba salário igual ou superior a 2 vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá negociar individualmente com suas resoluções, prevalecendo sobre as das convenções coletivas, válidas para os demais empregados.
O tempo gasto pelo funcionário deslocando-se dentro da empresa, ou até mesmo sua troca de uniforme, passam a não ser mais considerados no cômputo das horas trabalhadas. O mesmo vale para o deslocamento até o local de trabalho diariamente, ainda que o transporte seja oferecido pela contratante.
Rescisão
Neste departamento as mudanças também foram bastante ousadas. Foram criadas novas dinâmicas para o desligamento do emprego.
A primeira delas é a demissão por comum acordo. Nela, empregado e empregador concordam sobre o encerramento do contrato de trabalho. E sendo assim, o colaborador recebe grande parte das verbas rescisórias previstas em uma rescisão sem justa causa, com algumas ressalvas: o aviso prévio indenizado é reduzido em 50% e a multa do FGTS a ser paga pelo empregador é de 20%. E quanto ao trabalhador, poderá movimentar 80% do saldo da sua conta no FGTS, sem direito ao seguro-desemprego.
O prazo para o acerto da rescisão também mudou. Em qualquer caso, o pagamento deverá ser feito até 10 dias após o fim do contrato. Esta determinação tem o intuito de facilitar os controles da empresa. Antes da mudança, para cada situação de desligamento, havia um prazo diferente. O local do pagamento também mudou. Não é mais necessário ir até o sindicato ou Ministério do Trabalho. A presença dos advogados da empresa e do próprio funcionário são suficientes para validar o fim do contrato.
A respeito dos sindicatos, uma nova determinação passou a vigorar. A contribuição sindical,tanto a patronal quanto a dos empregados, passou a ser totalmente facultativa. Caso haja a intenção de contribuir, é necessária a manifestação expressa do desejo, para que o desconto seja realizado.
Outra determinação da reforma trabalhista é que toda empresa com mais de 200 empregados componha uma comissão de representantes, para liderar as negociações com empregadora e colaboradores. Eles deverão ser eleitos e podem ser sindicalizados ou não.
Gestantes
Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:
I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;
II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;
III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.
Direitos Imutáveis
A reforma trabalhista também detalhou expressamente os direitos que não podem mudar:
- Os pagamentos do FGTS, 13º salário, seguro-desemprego e salário-família;
- O adicional de hora extra, a licença maternidade (de 120 dias) e o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço;
- As normas de saúde, segurança e higiene do trabalho
Com esse guia, que a Somos Tecnologia está disponibilizando, é tranquilidade na certa. Sua empresa não erra no respeito à legislação que normatiza as relações de trabalho e os procedimentos de folha de pagamento!